Após o banimento da conduta criminosa do adultério pela Lei 11.106/05, abriu uma brechas a interpretação ao Princípio da Dignidade Humana em favor da possível apreciação dos direitos da relação concubinária, pós morte do réu, desde que se prove os requisitos exigidos como: dependência econômica e longa duração da vida compartilhada, sendo possível o rateio da pensão previdenciária entre a esposa e a concubina. Mas, de maneira geral ao concubinato não restam direitos oriundos do Direito de Família, e sim, regulado por uma relação de prestação de serviços, como previsto no Código Civil.